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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 29

A ocupação de área pública para instalações técnicas que exijam afastamento da edificação por motivo de segurança e por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos será precedida de laudo técnico especializado a ser apresentado à Administração Regional, ouvidos os demais órgãos competentes. § 1°. A exigência emitida pelo órgão competente para as instalações de que trata este artigo será também considerada como laudo técnico especializado § 2° A ocupação de área pública para instalações técnicas de que trata este artigo não trará prejuízo ao sistema viário e á circulação de pedestres e resguardará a segurança de terceiros e de projeções e lotes vizinhos.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999