Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 28
A construção de passagem de pedestres no nível do solo, em subsolo ou em espaço aéreo de que trata a Lei Complementar ora regulamentada fica também condicionada à aprovação dos órgãos do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN e ao licenciamento e fiscalização da Administração Regional respectiva.