Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 25
A ocupação do espaço aéreo para expansão do compartimento será permitida em projeção destinada à habitação coletiva, não podendo exceder a dois metros, medidos a partir do limite da fachada.
§ 1° A ocupação do espaço aéreo de que trata este artigo será objeto de projeto de arquitetura ou de modificação, que indicará o tratamento de todas as fachadas onde estiver prevista a expansão.
§ 2° A área de expansão de compartimento não poderá ser computada para fins de cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos.
§ 3° A ocupação do espaço aéreo poderá ser utilizada parte como expansão do compartimento e parte como varanda, desde que mantido o limite máximo de dois metros contados do limite da fachada e atendidos os demais dispositivos estabelecidos na Lei Complementar objeto desta regulamentação para varandas e para expansão de compartimentos.