Artigo 24, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 24
A ocupação do espaço aéreo para construção de varanda obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I
localizar-se-á nos pavimentos superiores;
II
manterá afastamento de, no mínimo, dois terços da distância em relação a projeções ou a lotes vizinhos;
III
manterá afastamento igual à metade da distância em relação ao mais próximo meio-fio da via pública ou do estacionamento;
IV
possuirá guarda-corpo ou jardineira, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, ressalvada a permissão de fechamento conforme previsto na Lei Complementar aqui regulamentada;
V
possuirá coleta de águas pluviais, não sendo permitido o escoamento diretamente para o exterior da edificação;
VI
não invadirá a faixa de segurança exigida para redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme normas específicas da concessionária;
VII
não possuirá outro elemento de vedação, além de empenas e eventuais divisores;
VIII
manterá altura livre mínima de dois metros e cinquenta centímetros sob a mesma, medidos a partir do nível do solo até a face inferior de seu piso.
§ 1° A varanda poderá avançar sobre o estacionamento desde que a face inferior de seu piso mantenha altura mínima de quatro metros em relação ao nível do piso do estacionamento ou quando o afastamento for menor que o estabelecido no inciso III deste artigo.
§ 2° É proibida a utilização da laje de marquise estabelecida como obrigatória em legislação de uso e ocupação do solo para piso de varanda.