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Artigo 24, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 24

A ocupação do espaço aéreo para construção de varanda obedecerá, no mínimo, ao seguinte:

I

localizar-se-á nos pavimentos superiores;

II

manterá afastamento de, no mínimo, dois terços da distância em relação a projeções ou a lotes vizinhos;

III

manterá afastamento igual à metade da distância em relação ao mais próximo meio-fio da via pública ou do estacionamento;

IV

possuirá guarda-corpo ou jardineira, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, ressalvada a permissão de fechamento conforme previsto na Lei Complementar aqui regulamentada;

V

possuirá coleta de águas pluviais, não sendo permitido o escoamento diretamente para o exterior da edificação;

VI

não invadirá a faixa de segurança exigida para redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme normas específicas da concessionária;

VII

não possuirá outro elemento de vedação, além de empenas e eventuais divisores;

VIII

manterá altura livre mínima de dois metros e cinquenta centímetros sob a mesma, medidos a partir do nível do solo até a face inferior de seu piso. § 1° A varanda poderá avançar sobre o estacionamento desde que a face inferior de seu piso mantenha altura mínima de quatro metros em relação ao nível do piso do estacionamento ou quando o afastamento for menor que o estabelecido no inciso III deste artigo. § 2° É proibida a utilização da laje de marquise estabelecida como obrigatória em legislação de uso e ocupação do solo para piso de varanda.

Art. 24, VII do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999