Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 23
A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas em lotes não poderá exceder a um metro, medido a partir do limite da fachada.
Parágrafo único
A ocupação de que trata este artigo poderá ocorrer em lote com qualquer destinação e obedecerá aos demais parâmetros estabelecidos para construção de varandas em projeção destinada à habitação coletiva e à hospedagem.