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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 23

A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas em lotes não poderá exceder a um metro, medido a partir do limite da fachada.

Parágrafo único

A ocupação de que trata este artigo poderá ocorrer em lote com qualquer destinação e obedecerá aos demais parâmetros estabelecidos para construção de varandas em projeção destinada à habitação coletiva e à hospedagem.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999