Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 22
A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas em projeções destinadas à habitação coletiva e à hospedagem não poderá exceder a dois metros, medidos a partir do limite da fachada.
§ 1° A área de varanda a que se refere o capui não poderá ser computada no cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos.
§ 2° Fica permitido o fechamento da varanda de que trata este artigo por meio de material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guarda-corpo ou jardineira.