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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 22

A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas em projeções destinadas à habitação coletiva e à hospedagem não poderá exceder a dois metros, medidos a partir do limite da fachada. § 1° A área de varanda a que se refere o capui não poderá ser computada no cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos. § 2° Fica permitido o fechamento da varanda de que trata este artigo por meio de material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guarda-corpo ou jardineira.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999