Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 21
Em projeção destinada à habitação coletiva a torre de circulação vertical poderá situar-se dentro dos limites da projeção.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata este artigo as áreas dos elementos que compõem a torre de circulação vertical, definidos no inciso II do artigo 20, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.