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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 21

Em projeção destinada à habitação coletiva a torre de circulação vertical poderá situar-se dentro dos limites da projeção.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata este artigo as áreas dos elementos que compõem a torre de circulação vertical, definidos no inciso II do artigo 20, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999