Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 20
A ocupação de área pública para construção de torre de circulação vertical obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I
avançará, no máximo, um terço da distância entre a projeção e as projeções ou lotes vizinhos, não excedendo a cinco metros;
II
será composta por, no máximo, caixa de escada e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para recipientes de lixo e poço técnico.
Parágrafo único
Os vestíbulos de elevadores a que se refere o inciso II deste artigo terão, no máximo, quatro metros quadrados por elevador.