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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 20

A ocupação de área pública para construção de torre de circulação vertical obedecerá, no mínimo, ao seguinte:

I

avançará, no máximo, um terço da distância entre a projeção e as projeções ou lotes vizinhos, não excedendo a cinco metros;

II

será composta por, no máximo, caixa de escada e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para recipientes de lixo e poço técnico.

Parágrafo único

Os vestíbulos de elevadores a que se refere o inciso II deste artigo terão, no máximo, quatro metros quadrados por elevador.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999