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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 19

A ocupação de área pública no nível do solo para torre de circulação vertical em projeção destinada à habitação coletiva não poderá exceder a cinco metros do limite da projeção, obedecidos os parâmetros da Lei Complementar aqui regulamentada e deste Decreto.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999