Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 18
É obrigatória a recuperação da área pública danificada para construção de garagem em subsolo, com vistas à expedição do certificado de conclusão.