Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 17
A localização prevista no projeto urbanístico para rampas de acesso ao subsolo para garagem em projeção destinada à habitação coletiva poderá ser alterada desde que não acarrete conflitos viários e prejuízos a projeções ou a lotes vizinhos.