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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 17

A localização prevista no projeto urbanístico para rampas de acesso ao subsolo para garagem em projeção destinada à habitação coletiva poderá ser alterada desde que não acarrete conflitos viários e prejuízos a projeções ou a lotes vizinhos.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999