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Artigo 15, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 15

A ocupação da área pública em subsolo para garagem a que se refere o artigo anterior, no mínimo:

I

manterá o projeto urbanístico definido para a área;

II

não avançará sob a faixa ou área verde non aedificandi que emoldura as superquadras;

III

não ultrapassará a metade da distância até projeções e lote vizinhos;

IV

não avançará sob as vias de circulação de veículos;

V

terá laje de cobertura dimensionada de modo a permitir a sobrecarga de jardins ou estacionamentos de veículos pesados situada a, no mínimo, um metro abaixo da cota de soleira da edificação e permitirá a continuidade da área pública e das calçadas. § 1° Excetuam-se do disposto no inciso II as projecões situadas nos limites da faixa ou área verde non aedificandi que emolduram as superquadras, cujos subsolos poderão avançar, no máximo, cinco metros e cinquenta centímetros sob ela. § 2° São exceções ao disposto no inciso IV aquelas utilizadas para acesso a, no máximo, duas projeções fronteiras e seus respectivos estacionamentos, desde que o avanço seja, no máximo, até o eixo da via. § 3° A laje de cobertura da garagem sob a via de circulação de veículos de que trata o parágrafo anterior situar-se-á no nível do "grade" da via e será projetada de modo a permitir a sobrecarga de veículos pesados e a possibilitar a drenagem de águas pluviais, cujo projeto terá anuência prévia da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. § 4° O avanço em subsolo para garagem poderá ocorrer em todo o perímetro da projeção destinada à habitação coletiva, respeitadas as determinações da Lei Complementar aqui regulamentada e deste Decreto. § 5° O afloramento do avanço em subsolo para garagem receberá tratamento arquitetônico e paisagístico adequado, garantido o acesso ao pavimento térreo.

Art. 15, I do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999