Artigo 15, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 15
A ocupação da área pública em subsolo para garagem a que se refere o artigo anterior, no mínimo:
I
manterá o projeto urbanístico definido para a área;
II
não avançará sob a faixa ou área verde non aedificandi que emoldura as superquadras;
III
não ultrapassará a metade da distância até projeções e lote vizinhos;
IV
não avançará sob as vias de circulação de veículos;
V
terá laje de cobertura dimensionada de modo a permitir a sobrecarga de jardins ou estacionamentos de veículos pesados situada a, no mínimo, um metro abaixo da cota de soleira da edificação e permitirá a continuidade da área pública e das calçadas.
§ 1° Excetuam-se do disposto no inciso II as projecões situadas nos limites da faixa ou área verde non aedificandi que emolduram as superquadras, cujos subsolos poderão avançar, no máximo, cinco metros e cinquenta centímetros sob ela.
§ 2° São exceções ao disposto no inciso IV aquelas utilizadas para acesso a, no máximo, duas projeções fronteiras e seus respectivos estacionamentos, desde que o avanço seja, no máximo, até o eixo da via.
§ 3° A laje de cobertura da garagem sob a via de circulação de veículos de que trata o parágrafo anterior situar-se-á no nível do "grade" da via e será projetada de modo a permitir a sobrecarga de veículos pesados e a possibilitar a drenagem de águas pluviais, cujo projeto terá anuência prévia da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
§ 4° O avanço em subsolo para garagem poderá ocorrer em todo o perímetro da projeção destinada à habitação coletiva, respeitadas as determinações da Lei Complementar aqui regulamentada e deste Decreto.
§ 5° O afloramento do avanço em subsolo para garagem receberá tratamento arquitetônico e paisagístico adequado, garantido o acesso ao pavimento térreo.