Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 14
A ocupação da área pública em subsolo para garagem em projeção destinada à habitação coletiva será permitida somente quando constatada a ocupação total da área do subsolo da projeção registrada em cartório para o mesmo fim.
§ 1° Nas Regiões Administrativas do Plano Piloto e do Cruzeiro, a ocupação a que se refere o caput não poderá exceder a cento e cinquenta e cinco por cento da área da projeção registrada em cartório.
§ 2° Nas demais Regiões Administrativas, a ocupação do subsolo para garagem fica limitada a cem por cento da área da projeção registrada em cartório.
§ 3º A ocupação da área pública em subsolo fica condicionada à disponibilidade de área, observados os parâmetros definidos na Lei Complementar objeto desta regulamentação e neste Decreto, sem que constitua direito adquirido do proprietário da projeção o percentual máximo permitido pela Lei Complementar ora regulamentada.
§ 4° A construção de subsolo para garagem sob a projeção de que trata este artigo será permitida pela legislação de uso e ocupação do solo.