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Artigo 12, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 12

A ocupação de área pública por concessão de direito real de uso não onerosa, nos termos e condições definidos na Lei Complementar aqui regulamentada e neste Decreto, dar-se-á da seguinte forma:

I

no nível do solo para as escadas, quando exclusivamente de emergência;

II

em espaço aéreo, quando decorrente de compensação de área;

III

no nível do solo e subsolo, para instalações técnicas que exijam afastamento da edificação por motivo de segurança e por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos.

Art. 12, III do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999