Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 12
A ocupação de área pública por concessão de direito real de uso não onerosa, nos termos e condições definidos na Lei Complementar aqui regulamentada e neste Decreto, dar-se-á da seguinte forma:
I
no nível do solo para as escadas, quando exclusivamente de emergência;
II
em espaço aéreo, quando decorrente de compensação de área;
III
no nível do solo e subsolo, para instalações técnicas que exijam afastamento da edificação por motivo de segurança e por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos.