Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 11
A ocupação de área pública por concessão onerosa de direito real de uso, nos termos e condições definidos na Lei Complementar aqui regulamentada e neste Decreto, dar-se-á da seguinte forma:
I
em subsolo para garagem, desde que vinculada ao imóvel edificação;
II
no nível do solo para torre de circulação vertical;
III
em espaço aéreo para varanda;
IV
em espaço aéreo para expansão do compartimento;
V
em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo para passagem de pedestres.
Parágrafo único
A área da torre de circulação vertical será considerada, para efeito de cobrança, apenas a de um pavimento, mesmo que a circulação vertical ocorra do subsolo ao último pavimento.