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Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 11

A ocupação de área pública por concessão onerosa de direito real de uso, nos termos e condições definidos na Lei Complementar aqui regulamentada e neste Decreto, dar-se-á da seguinte forma:

I

em subsolo para garagem, desde que vinculada ao imóvel edificação;

II

no nível do solo para torre de circulação vertical;

III

em espaço aéreo para varanda;

IV

em espaço aéreo para expansão do compartimento;

V

em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo para passagem de pedestres.

Parágrafo único

A área da torre de circulação vertical será considerada, para efeito de cobrança, apenas a de um pavimento, mesmo que a circulação vertical ocorra do subsolo ao último pavimento.

Art. 11, I do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999