Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 10º
As áreas situadas fora dos limites de lotes ou projeções decorrentes de concessão de direito real de uso serão discriminadas em parcelas específicas pelo órgão de aprovação de projetos.
§ 1° O preço público de que trata o art. 8° será calculado pelo órgão de licenciamento;
§ 2° O comprovante do primeiro recolhimento do valor do preço público de que trata este artigo para obras iniciais será exigido para a expedição do Alvará de Construção, não sendo necessária a sua apresentação para a aprovação do projeto.
§ 3° O recolhimento do valor calculado conforme o disposto no art. 8° será efetuado na rede bancária credenciada e obedecerá à legislação pertinente.