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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 19988 de 30 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.

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Art. 9º

O óbito do animal registrado deverá ser comunicado pelo proprietário, no prazo de 03 dias úteis, ao órgão de registro, de acordo com o disposto no art. 6° deste Decreto, para fins de anotação junto ao respectivo registro.