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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19988 de 30 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.

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Art. 8º

Os animais silvestres, da fauna exótica ou não, após ouvido o IBAMA e em conformidade com a legislação pertinente, poderão ser registrados a critério do órgão de controle de zoonoses.