Artigo 6º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 19988 de 30 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todos os cães, gatos, cavalos, e ainda os asininos e muares, serão registrados no Distrito Federal pelos seguintes órgãos:
I
Instituto de Saúde do DF, através da Gerência de Controle de Zoonoses - para os cães e gatos;
II
Fundação Zoobotânica, através do Serviço de Desenvolvimento Animal - para os cavalos e ainda os asininos e muares.
§ 1º
A renovação do registro dar-se-á sob forma de revisão ou vistoria, cuja periodicidade será efetuada em conformidade com as portarias específicas, conjuntas, dos órgãos relacionados neste artigo.
§ 2º
No ato do registro, cada animal receberá uma marcação de caráter definitivo, a ser definida, conjuntamente, pelos órgãos dispostos neste artigo.
§ 3º
A idade para o registro dos animais de que trata este artigo, será disposta da seguinte maneira:
I
para cães e gatos, entre 4 e 12 meses de idade,
II
para os cavalos, asininos e muares, entre 7 e 12 meses;
§ 4º
Ficam os proprietários obrigados a efetuarem o registro dos animais que tenham mais de doze meses, em prazo a ser estabelecido pelos órgãos competentes, a contar da data da publicação deste Decreto, observada as demais disposições.
§ 5º
Os animais em trânsito no Distrito Federal serão dispensados do registro.
§ 6º
O proprietário de animal é obrigado a apresentar, quando solicitado pelas autoridades competentes, sem prejuízo das atribuições legais de outros órgãos da Administração, o registro do mesmo, salvo aqueles dispensados neste Decreto e em legislação específica.
§ 7º
Os proprietários de animais em trânsito no Distrito Federal devem apresentar atestado sanitário ou a Guia de Trânsito de Animais -GTA, documento expedido pelo Ministério da Agricultura, quando solicitado pelo Departamento de Fiscalização de Saúde, Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, Serviço de Desenvolvimento Animal – Fundação Zoobotânica ou pela Gerência de Controle de Zoonoses.
§ 8º
O atestado sanitário deverá ser acompanhado dos comprovantes de vacinação contra raiva, no caso de cães e gatos, e exame de Anemia Infecciosa Equina, no caso de cavalos, asininos e muares.