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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19988 de 30 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.

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Art. 6º

Todos os cães, gatos, cavalos, e ainda os asininos e muares, serão registrados no Distrito Federal pelos seguintes órgãos:

I

Instituto de Saúde do DF, através da Gerência de Controle de Zoonoses - para os cães e gatos;

II

Fundação Zoobotânica, através do Serviço de Desenvolvimento Animal - para os cavalos e ainda os asininos e muares.

§ 1º

A renovação do registro dar-se-á sob forma de revisão ou vistoria, cuja periodicidade será efetuada em conformidade com as portarias específicas, conjuntas, dos órgãos relacionados neste artigo.

§ 2º

No ato do registro, cada animal receberá uma marcação de caráter definitivo, a ser definida, conjuntamente, pelos órgãos dispostos neste artigo.

§ 3º

A idade para o registro dos animais de que trata este artigo, será disposta da seguinte maneira:

I

para cães e gatos, entre 4 e 12 meses de idade,

II

para os cavalos, asininos e muares, entre 7 e 12 meses;

§ 4º

Ficam os proprietários obrigados a efetuarem o registro dos animais que tenham mais de doze meses, em prazo a ser estabelecido pelos órgãos competentes, a contar da data da publicação deste Decreto, observada as demais disposições.

§ 5º

Os animais em trânsito no Distrito Federal serão dispensados do registro.

§ 6º

O proprietário de animal é obrigado a apresentar, quando solicitado pelas autoridades competentes, sem prejuízo das atribuições legais de outros órgãos da Administração, o registro do mesmo, salvo aqueles dispensados neste Decreto e em legislação específica.

§ 7º

Os proprietários de animais em trânsito no Distrito Federal devem apresentar atestado sanitário ou a Guia de Trânsito de Animais -GTA, documento expedido pelo Ministério da Agricultura, quando solicitado pelo Departamento de Fiscalização de Saúde, Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, Serviço de Desenvolvimento Animal – Fundação Zoobotânica ou pela Gerência de Controle de Zoonoses.

§ 8º

O atestado sanitário deverá ser acompanhado dos comprovantes de vacinação contra raiva, no caso de cães e gatos, e exame de Anemia Infecciosa Equina, no caso de cavalos, asininos e muares.