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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19988 de 30 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.

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Art. 4º

Os proprietários são responsáveis pela remoção dos dejetos deixados pelos animais nas vias e logradouros públicos.