Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19988 de 30 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como pelo controle de endo e ectoparasitos nos seus animais, como também no ambiente onde são mantidos
§ 1º
Entende-se por boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar de que trata o caput deste artigo:
I
a proporção ideal entre o número, o tamanho dos animais e a área disponível em m2, conforme parâmetros especificados em norma da Secretaria de Saúde;
II
a existência de abrigo adequado contra intempéries; IIT - a existência de piso, feito com material de fácil higienização,
IV
a disponibilidade de água e alimento, em quantidades adequadas, bom estado de conservação e colocados em recipientes separados;
V
estar em boas condições de higiene.
§ 2º
O Departamento de Fiscalização de Saúde, a Gerência de Controle de Zoonoses, o Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, a Fundação Zoobotânica, por meio do, Serviço de Desenvolvimento Animal, poderão, a qualquer tempo, exigir que seja realizado o controle dos parasitas e/ou sua comprovação.