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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 19988 de 30 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.

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Art. 2º

Para os efeitos deste decreto entende-se por:

I

zoonose: a infecção ou doença, infecciosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;

II

animais de estimação: todos os animais de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

III

animais sinantrópicos: todas as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais os morcegos, roedores, pombos, pardais, escorpiões, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, carrapatos;

IV

animal solto: todo animal encontrado sem qualquer processo de contenção ou meio que impossibilite seu deslocamento nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;

V

animais agressores habituais: todos os animais causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em vias e logradouros públicos, de forma repetida;

VI

maus-tratos: toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, exposição às intempéries do tempo, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

VII

fauna exótica: todo animal oriundo de espécies estrangeiras.

VIII

fauna exótica silvestre: todos os animais que, vivendo de forma natural, são oriundos de fora do país;

IX

fauna exótica doméstica: todos aqueles animais domésticos, oriundos de fora do país, que se reproduzem em cativeiro;

X

animais em trânsito: todos aqueles animais que se originam de fora do Distrito Federal e que aqui permanecem por um período máximo de 30 dias;

XI

atestado sanitário: documento, emitido por médico veterinário após exame clínico e/ou laboratorial, quando for o caso, que ateste as condições de saúde do animal no momento do exame;

XII

gatil: local onde se abrigam ou se criam gatos;

XIII

Canil: local onde se abrigam ou se criam cães.