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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 19988 de 30 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.

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Art. 2º

A execução das ações mencionadas no art. 1° será de responsabilidade dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:

I

Instituto de Saúde do Distrito Federal- Gerência de Controle de Zoonoses, a quem compete:

a

identificar, avaliar e intervir nas atividades que envolvam animais e o risco de transmissão de zoonoses;

b

atuar no controle dos aspectos sanitários relativos a animais em espetáculos circenses;

c

identificar e intervir em situações de prevenção da presença de animais em vias e logradouros públicos;

d

atuar na prevenção do uso de focinheira conforme o disposto neste regulamento, em conjunto com órgãos sanitários;

e

criar, implantar, dinamizar, operar, fiscalizar o registro de cães e gatos no DF;

f

atuar nos condomínios de edifícios residenciais e comerciais e junto aos ocupantes das habitações individuais e institucionais, orientando sobre o controle de animais sinantrópicos e fiscalização do cumprimento deste Decreto;

g

atuar na identificação, diagnóstico, acompanhamento, isolamento, orientação de animal com sintomatologia clínica de zoonose,

h

emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto;

i

fiscalizar a documentação relativa á saúde animal;

j

fiscalizar, atuar, apreender, quando da permanência de animais, soltos, sem registro, conduzidos coleira e guia ou por pessoas sem tamanho e força necessários a mante-los sob controle, nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público; 1) fiscalizar, atuar, apreender, quando da criação e manutenção de animais da espécie suína, em área urbana;

m

fiscalizar, atuar, apreender, quando de irregularidades na criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, conforme o disposto neste regulamento;

n

fiscalizar, intervir e apreender qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em exibição em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público;

o

fiscalizar, atuar, intervir e apreender cães e gatos abandonados em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.

II

Departamento de Fiscalização de Saúde, a quem compete:

a

fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos cuja comercialização ou prestação de serviços que envolvam, de forma direta ou indireta, o trato com animais;

b

identificar, avaliar e intervir, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos envolvidos, em situações de risco à saúde pública advindos das atividades de comercialização ou prestação de serviços; emissão dos laudos técnicos e licenças para funcionamento ligados ao cumprimento deste Decreto;

c

emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto;

d

executar vistoria técnica, verificar e fiscalizar as condições dispostas neste Decreto.

III

Administrações Regionais, a quem compete:

a

identificar e intervir em situações de presença de animais em vias e logradouros públicos;

b

atuar na fiscalização do uso de focinheira conforme o disposto neste regulamento, em conjunto com órgãos sanitários;

c

fiscalizar e intervir junto aos proprietários em situações de dejetos deixados pelos animais nas vias e logradouros públicos;

d

cadastrar os animais usados no transporte de carga;

e

cadastrar os condutores dos veículos de tração animal;

f

fiscalizar, atuar, apreender, quando da criação e manutenção de animais da espécie suína, em área urbana.

IV

Secretaria de Agricultura Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, a quem compete:

a

a anuência, da criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, no território do Distrito Federal, das exceções previstas em lei e nas situações excepcionais,'

b

fiscalizar a documentação relativa à saúde animal;

c

emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto.

V

Fundação Zoobotânica -Serviço de Desenvolvimento Animal, a quem compete:

a

criar, implantar, dinamizar, operar, fiscalizar o registro de cavalos, asininos e muares no Distrito Federal;

b

fiscalizar a documentação relativa à saúde animal; orientar o isolamento de cavalos, asininos e muares com sintomatologia clínica de zoonose,

c

emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto.

VI

Secretaria de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia/SEMATEC, a quem compete.

a

emitir licença para criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, no território do Distrito Federal, das exceções previstas em lei e nas situações excepcionais;

b

fiscalizar a documentação relativa á saúde animal.

VII

Fundação Parque Ecológico de Brasília, a quem compete:

a

fiscalizar, atuar, intervir e apreender cavalos, asininos e muares, soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público ou abandonados em área pública ou privada no Distrito Federal;

b

fiscalizar a documentação relativa à saúde animal.

§ 2º

Na ausência de norma específica, cada órgão emitirá parecer sobre a matéria solicitada.

§ 3º

A Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais, o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, a Fundação Parque Ecológico, o Departamento de Fiscalização de Saúde, a Fundação Zoobotânica, a Gerência de Controle de Zoonoses poderão, mediante ato próprio, no caso de competência exclusiva, ou em conjunto, quando tratar de competência afeta a mais de um órgão, baixar instruções complementares, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

§ 4º

Para efeito do parágrafo anterior os órgãos poderão solicitar o apoio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA quando se mostrar necessário.

§ 5º

Aos órgãos caberá fiscalizar o disposto na Lei n° 2.095/98 e neste regulamento, no que couber, dentro de sua competência, sem prejuízo das demais atribuições previstas em legislação específica

Art. 2º

Para os efeitos deste decreto entende-se por:

I

zoonose: a infecção ou doença, infecciosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;

II

animais de estimação: todos os animais de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

III

animais sinantrópicos: todas as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais os morcegos, roedores, pombos, pardais, escorpiões, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, carrapatos;

IV

animal solto: todo animal encontrado sem qualquer processo de contenção ou meio que impossibilite seu deslocamento nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;

V

animais agressores habituais: todos os animais causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em vias e logradouros públicos, de forma repetida;

VI

maus-tratos: toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, exposição às intempéries do tempo, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

VII

fauna exótica: todo animal oriundo de espécies estrangeiras.

VIII

fauna exótica silvestre: todos os animais que, vivendo de forma natural, são oriundos de fora do país;

IX

fauna exótica doméstica: todos aqueles animais domésticos, oriundos de fora do país, que se reproduzem em cativeiro;

X

animais em trânsito: todos aqueles animais que se originam de fora do Distrito Federal e que aqui permanecem por um período máximo de 30 dias;

XI

atestado sanitário: documento, emitido por médico veterinário após exame clínico e/ou laboratorial, quando for o caso, que ateste as condições de saúde do animal no momento do exame;

XII

gatil: local onde se abrigam ou se criam gatos;

XIII

Canil: local onde se abrigam ou se criam cães.