JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 19988 de 30 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A execução das ações mencionadas no art. 1° será de responsabilidade dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:

I

Instituto de Saúde do Distrito Federal- Gerência de Controle de Zoonoses, a quem compete:

a

identificar, avaliar e intervir nas atividades que envolvam animais e o risco de transmissão de zoonoses;

b

atuar no controle dos aspectos sanitários relativos a animais em espetáculos circenses;

c

identificar e intervir em situações de prevenção da presença de animais em vias e logradouros públicos;

d

atuar na prevenção do uso de focinheira conforme o disposto neste regulamento, em conjunto com órgãos sanitários;

e

criar, implantar, dinamizar, operar, fiscalizar o registro de cães e gatos no DF;

f

atuar nos condomínios de edifícios residenciais e comerciais e junto aos ocupantes das habitações individuais e institucionais, orientando sobre o controle de animais sinantrópicos e fiscalização do cumprimento deste Decreto;

g

atuar na identificação, diagnóstico, acompanhamento, isolamento, orientação de animal com sintomatologia clínica de zoonose,

h

emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto;

i

fiscalizar a documentação relativa á saúde animal;

j

fiscalizar, atuar, apreender, quando da permanência de animais, soltos, sem registro, conduzidos coleira e guia ou por pessoas sem tamanho e força necessários a mante-los sob controle, nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público; 1) fiscalizar, atuar, apreender, quando da criação e manutenção de animais da espécie suína, em área urbana;

m

fiscalizar, atuar, apreender, quando de irregularidades na criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, conforme o disposto neste regulamento;

n

fiscalizar, intervir e apreender qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em exibição em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público;

o

fiscalizar, atuar, intervir e apreender cães e gatos abandonados em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.

II

Departamento de Fiscalização de Saúde, a quem compete:

a

fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos cuja comercialização ou prestação de serviços que envolvam, de forma direta ou indireta, o trato com animais;

b

identificar, avaliar e intervir, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos envolvidos, em situações de risco à saúde pública advindos das atividades de comercialização ou prestação de serviços; emissão dos laudos técnicos e licenças para funcionamento ligados ao cumprimento deste Decreto;

c

emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto;

d

executar vistoria técnica, verificar e fiscalizar as condições dispostas neste Decreto.

III

Administrações Regionais, a quem compete:

a

identificar e intervir em situações de presença de animais em vias e logradouros públicos;

b

atuar na fiscalização do uso de focinheira conforme o disposto neste regulamento, em conjunto com órgãos sanitários;

c

fiscalizar e intervir junto aos proprietários em situações de dejetos deixados pelos animais nas vias e logradouros públicos;

d

cadastrar os animais usados no transporte de carga;

e

cadastrar os condutores dos veículos de tração animal;

f

fiscalizar, atuar, apreender, quando da criação e manutenção de animais da espécie suína, em área urbana.

IV

Secretaria de Agricultura Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, a quem compete:

a

a anuência, da criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, no território do Distrito Federal, das exceções previstas em lei e nas situações excepcionais,'

b

fiscalizar a documentação relativa à saúde animal;

c

emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto.

V

Fundação Zoobotânica -Serviço de Desenvolvimento Animal, a quem compete:

a

criar, implantar, dinamizar, operar, fiscalizar o registro de cavalos, asininos e muares no Distrito Federal;

b

fiscalizar a documentação relativa à saúde animal; orientar o isolamento de cavalos, asininos e muares com sintomatologia clínica de zoonose,

c

emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto.

VI

Secretaria de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia/SEMATEC, a quem compete.

a

emitir licença para criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, no território do Distrito Federal, das exceções previstas em lei e nas situações excepcionais;

b

fiscalizar a documentação relativa á saúde animal.

VII

Fundação Parque Ecológico de Brasília, a quem compete:

a

fiscalizar, atuar, intervir e apreender cavalos, asininos e muares, soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público ou abandonados em área pública ou privada no Distrito Federal;

b

fiscalizar a documentação relativa à saúde animal.

§ 2º

Na ausência de norma específica, cada órgão emitirá parecer sobre a matéria solicitada.

§ 3º

A Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais, o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, a Fundação Parque Ecológico, o Departamento de Fiscalização de Saúde, a Fundação Zoobotânica, a Gerência de Controle de Zoonoses poderão, mediante ato próprio, no caso de competência exclusiva, ou em conjunto, quando tratar de competência afeta a mais de um órgão, baixar instruções complementares, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

§ 4º

Para efeito do parágrafo anterior os órgãos poderão solicitar o apoio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA quando se mostrar necessário.

§ 5º

Aos órgãos caberá fiscalizar o disposto na Lei n° 2.095/98 e neste regulamento, no que couber, dentro de sua competência, sem prejuízo das demais atribuições previstas em legislação específica