Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 19988 de 30 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam os carroceiros obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais ou pastos comunitários, de acordo com a Lei n" 549, de 24 de setembro de 1993. Art. 11° Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses. § 1° As zoonoses, referidas neste artigo, serão elencadas e terão periodicidade de vacinação e outras providências regulamentadas por meio de Portaria da Secretaria de Saúde. § 2° A Secretaria de Saúde, por meio do órgão de controle de zoonoses, realizará anualmente campanha de vacinação antirrábica, com aplicação gratuita de vacina. Art. 12° Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos. Parágrafo único. Equiparam-se para efeito do disposto neste artigo as escolas, hospitais, creches, casas de saúde, clínicas, sanatórios e instituições de caráter publico ou privado. Art. 13° Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose, diagnosticada por médico veterinário, deverá ser imediatamente isolado, segundo orientação do Serviço de Defesa e Vitílância Sanitária Animal - DIPOVA e/ou do Serviço de Desenvolvimento Animal - Fundação Zoobotânica e/ou da Gerência de Controle de Zoonoses do Distrito Federal. § 1° O isolamento de que trata este artigo poderá ocorrer: I - na propriedade do responsável; II - em clínicas ou hospitais veterinários, in - nas dependências do respectivo órgão de controle de zoonoses. § 2° Os animais com sintomatologia de raiva obrigatoriamente serão isolados nas dependências do respectivo órgão de controle de zoonoses. Art. 14° Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que mantenham animais em número superior ao disposto no inciso I, do § 1°, do art. 3° deste Decreto, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, renovado anualmente. § 1° Para a emissão do laudo técnico, o Departamento de Fiscalização de Saúde poderá solicitar parecer técnico da Gerência de Controle de Zoonoses. § 2° A emissão do laudo técnico deve seguir as seguintes exigências: I - local previamente autorizado pelo Departamento de Fiscalização de Saúde; II - o escoamento das águas servidas e dejetos de uma instalação ou dependência não pode comunicar-se diretamente com o de outra, e deve ser feito através de tubulação diretamente ligada à rede de esgotos ou à fossa séptica; III - piso feito com material de fácil higienização, IV - dependência para depósito de ração contendo: a) piso e paredes de material resistente, impermeável, liso e não absorvente, b) aberturas teladas; c) portas com proteção inferior; d) acondicionamento da ração de forma a evitar a presença de mofo, umidade e também dificultando a ação de animais sinantrópico; V - apresentar manual de procedimentos profiláticos contendo as rotinas de a) alimentação; b) limpeza e periodicidade dos respectivos produtos utilizados; c) destino dos resíduos sólidos , d) controle de endo e ecto parasitas, sua periodicidade e produtos utilizados; e) procedimentos de vacinação, sua periodicidade, nome e marca dos produtos utilizados. Art. 15° A concessão de Alvará de Funcionamento para os estabelecimentos que comercializam animais vivos para fins não alimentícios, fica condicionada à inspeção prévia e relatório técnico do Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal. Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento, expedido nos termos deste artigo, corresponderá ao licenciamento do estabelecimento de que trata o art. 10 da Lei n° 2.095 de 29 de setembro de 1998. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 16. São proibidas: I - a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao publico, II - a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados e armazenados gêneros alimentícios ou outro produto ou substância de interesse à saúde pública. §1° Para efeito do inciso II deste artigo, os estabelecimentos que possuem serviço de vigilância ou ronda com animais em área externa aos locais de fabricação, manipulação e armazenamento, deverão seguir as seguintes exigências: I - estabelecimento da área externa para vigilância, separada dos locais de fabricação, manipulação e armazenamento conforme critérios estabelecidos em norma da Secretaria de Saúde; II - a área externa para vigilância não deve possuir nenhum meio de acesso dos animais aos locais de fabricação, manipulação, armazenamento, III - a área externa para vigilância deve possuir, local adequado para acondicionamento dos animais, observado o disposto neste Decreto e na legislação vigente, IV - deverão os animais de vigilância permanecer sob controle permanente com a presença de um responsável ou pela limitação física, por meio de cercas, muros, telas, guias ou qualquer outro meio de contenção. § 1° É permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle. § 2° quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, os cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque deverão usar focinheira. § 3° Equipara-se a exigência do parágrafo anterior os cães de comportamento habitualmente agressivo, mesmo sem raça definida. § 4° O ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios, observado os princípios e normas dispostos neste Decreto. Art. 17° E proibido: I - criar e manter animais da espécie suína, em área urbana; II - criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em lei e em situações excepcionais, a juízo do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA e da Gerência de Controle de Zoonoses do Distrito Federal; III - exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo específico emitido pela Gerência de Controle de Zoonoses, libere a exibição, IV - exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público. § 1° Para os efeitos do art. 12, inciso IV, da Lei N° 2.095, de 29 de setembro de 1998, equiparam-se a animal bravio selvagem, os animais domésticos que apresentem comportamento agressivo. § 2° A exceção disposta no inciso n deverá possuir licença da Secretaria de Tecnologia e Meio Ambiente – SEMATEC e do Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA. § 3° Ao disposto no inciso U aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e da Lei federal n° 9.605, de 13 fevereiro de 1998. § 4° Ao disposto no § 1° deste artigo, excetuam-se os casos de exibição pública de adestramento de cães, de instituições públicas e entidades privadas, desde que devidamente autorizada pela Administração Regional. § 5° A Administração Regional solicitará parecer técnico da Gerência de Controle de Zoonoses para a emissão da autorização disposta no parágrafo anterior. § 6° O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e pelo órgão de Controle de Zoonoses, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais. § 7° E proibido abandonar animais em área pública ou privada localizada no Distrito Federal. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES Art. 18° As penalidades previstas na Lei n° 2.095, de 29 de Setembro de 1998, poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. Art. 20° Para efeito de estipulação das multas, as infrações serão classificadas nas seguintes categorias e possuirão os seguintes valores: I - leve, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), II - média, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), III - grave, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), § 1° São consideradas infrações do tipo leve, os fatos descritos nos arts. 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, inciso I e §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998; § 2° São consideradas infrações do tipo média, os fatos descritos no inciso II do art. 11; arts. 12 e 13 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998; § 3° São consideradas infrações do tipo grave, os fatos descritos nos arts. 8° e 10 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998. § 4° Nos casos de reincidência os valores da multa serão aplicados em dobro. Art. 21. Serão apreendidos, conforme disposto na Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998, os animais encontrado nas seguintes condições: I - vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§2°, 3° e 4° do art.16 deste Decreto; II - reconhecido como agressor habitual; III - suspeito de estar acometido de raiva, IV - tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros; V - tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato. Paragrafo único. Enquadra-se na hipótese do inciso "c" deste artigo os animais que não tiverem sido vacinados na forma do art. 6° da Lei n° 2. 095, de 29 de setembro de 1998. Art. 22. A interdição total de locais ou estabelecimentos será efetivada sempre que ocorrerem os fatos descritos nos arts. 3°, 7°, 9°, 10, inciso II do art. 11, incisos I e n do art. 12 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998. Art. 23° A interdição permanente de locais ou estabelecimentos será efetivada quando as motivações que geraram a interdição forem de caráter irreversível. Art. 24° A cassação do alvará de funcionamento será efetivada toda vez que ocorrerem os fatos descritos nos arts. 3°, 9°, 10, inciso II do art. 11, incisos II e III do art. 12 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro 1998. Art. 25. A Gerência de Controle de Zoonoses e a Fundação Parque Ecológico darão aos animais apreendidos a seguinte destinação: I - resgate; II - leilão em hasta pública; III - doação; IV - sacrifícios. § 1° Os critérios referentes a destinação a ser dada aos animais apreendidos constarão de normas especificas dos órgãos referidos no parágrafo anterior. § 2° Os animais apreendidos por forca do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário. § 3° Os cães apreendidos serão mantidos em canil indicado pela Gerência de Controle de Zoonoses, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis. § 4° Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento. § 5° Para efeito deste Decreto, observado o disposto rio parágrafo anterior, serão dispensados do pagamento das despesas com taxas, diárias e demais despesas decorrentes, os órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacional. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26° Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias. Art. 27° As multas, bem como as demais sanções dispostas neste Decreto, obedecerão, nos casos em que couber, os processos administrativos dos órgãos respectivos elencados neste Decreto. Art. 28° O valor das multas será reajustado anualmente pelo índice de Preço ao Consumidor - IPC, ou outro índice que vier a ser adotado por lei. Art. 29° Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem. Art. 30° O Instituto de Planejamento Urbano e Territorial do Distrito Federal - IPDF destinará área de terreno para construção de cemitérios de animais de estimação, cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio. Art. 31° Este Decreto entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta )dias, após a data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.