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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19944 de 23 de Dezembro de 1998

Cria o Núcleo Rural Córrego do Torto na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII e dá outras providências.

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Art. 4º

No Núcleo Rural poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo.

§ 1º

O Plano de Utilização poderá ser definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.

§ 2º

O Plano de Utilização deverá seguir os parâmetros definidos no Decreto n° 19.248, de 20 de maio de 1998.

§ 3º

Nos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes do Núcleo Rural poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.