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Artigo 99 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 99

A rampa para pedestre obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei aqui regulamentada, por este Decreto e, especialmente, ao disposto na Secão IV do Capítulo V - Da Acessibilidade, quando destinadas a pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 99

A rampa para pedestres obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei aqui regulamentada por este Decreto e, especialmente, ao disposto na Seção IV do Capítulo V – Da Acessibilidade, quando destinados a pessoas com dificuldade de locomoção. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

Fica dispensada de cumprir as inclinações exigidas neste Decreto a rampa não destinada a pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 99 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998