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Artigo 98 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 98

Os vestíbulos de elevadores social e de serviço e as escadas serão interligados em todos os pavimentos.

Parágrafo único

Os vestíbulos e a interligação de que trata este artigo serão dispensados na edificação cujo conjunto de circulação vertical atender a uma unidade imobiliária por pavimento.

Art. 98 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998