Artigo 98 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 98
Os vestíbulos de elevadores social e de serviço e as escadas serão interligados em todos os pavimentos.
Parágrafo único
Os vestíbulos e a interligação de que trata este artigo serão dispensados na edificação cujo conjunto de circulação vertical atender a uma unidade imobiliária por pavimento.