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Artigo 96, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 96

A escada de uso comum obedecerá ao disposto no Art. 95 e ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I

o degrau em ângulo da escada retilínea possuirá ângulo igual ou superior a trinta graus em relação ao seu vértice;

I

a parte mais estreita do piso do degrau em ângulo da escada retilínea terá profundidade mínima de quinze centímetros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II

o piso saliente em relação ao espelho não prejudicará a profundidade mínima exigida;

II

o piso saliente em relação ao espelho não prejudicará a profundidade mínima exigida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III

o piso será executado em material antiderrapante ou possuirá faixa de proteção antiderrapante ao longo de sua borda.

III

o piso será executado em material antiderrapante ou possuirá faixa de proteção antiderrapante ao longo de seu bordo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

Quando da existência de escada de emergência na edificação conforme legislação específica, esta poderá ser utilizada como escada de uso comum. § 1º Quando da existência de escada de emergência na edificação conforme legislação específica, esta poderá ser utilizada como escada de uso comum. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2º A escada única de uso comum da edificação também servirá como escada de emergência e deverá obedecer às normas de segurança do CBMDF, exceto em edificações unifamiliares. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 3º Não será aceita escada com degrau em ângulo em locais de reunião de público, definidos no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do DF, aprovado pelo Decreto nº 21.361 de 20 de julho de 2000, em escolas, terminais de passageiros e hospitais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 96, II do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998