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Artigo 95, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 95

A escada obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei ora regulamentada e ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I

o espelho do degrau terá altura máxima de dezenove centímetros;

I

o espelho do degrau terá altura máxima de dezenove centímetros e, quando for a única escada, de dezoito centímetros, exceto a escada interna de unidade autônoma; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II

o piso do degrau terá profundidade mínima de vinte e cinco centímetros;

II

o dimensionamento do degrau obedecerá à fórmula de Blondel (62cm=2h b=64cm, onde h é a altura do degrau e b é a profundidade do degrau); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III

o patamar intermediário retilíneo terá largura e profundidade igual à largura da escada sempre que o número de degraus exceder a dezesseis;

III

número máximo de degraus contínuos da escada para inclusão de patamar intermediário retilíneo, com largura e profundidade igual à largura da escada, será de dezesseis. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV

o patamar intermediário curvilíneo terá raio igual à largura da escada e profundidade correspondente à largura de três pisos do degrau da escada. § 1° A profundidade mínima do piso do degrau da escada curvilínea será medida na metade da largura da escada. § 1º A profundidade do piso do degrau da escada curvilínea será medida na metade da largura da escada e a parte mais estreita não deve ser inferior a sete centímetros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2° O degrau da escada e o patamar não sofrerão qualquer obstrução, inclusive por giro de portas. § 2º O degrau da escada e o patamar não sofrerão qualquer obstrução, inclusive por giro de portas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 95, III do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998