Artigo 95, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 95
A escada obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei ora regulamentada e ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
I
o espelho do degrau terá altura máxima de dezenove centímetros;
I
o espelho do degrau terá altura máxima de dezenove centímetros e, quando for a única escada, de dezoito centímetros, exceto a escada interna de unidade autônoma; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
II
o piso do degrau terá profundidade mínima de vinte e cinco centímetros;
II
o dimensionamento do degrau obedecerá à fórmula de Blondel (62cm=2h b=64cm, onde h é a altura do degrau e b é a profundidade do degrau); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
III
o patamar intermediário retilíneo terá largura e profundidade igual à largura da escada sempre que o número de degraus exceder a dezesseis;
III
número máximo de degraus contínuos da escada para inclusão de patamar intermediário retilíneo, com largura e profundidade igual à largura da escada, será de dezesseis. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
IV
o patamar intermediário curvilíneo terá raio igual à largura da escada e profundidade correspondente à largura de três pisos do degrau da escada.
§ 1° A profundidade mínima do piso do degrau da escada curvilínea será medida na metade da largura da escada.
§ 1º A profundidade do piso do degrau da escada curvilínea será medida na metade da largura da escada e a parte mais estreita não deve ser inferior a sete centímetros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2° O degrau da escada e o patamar não sofrerão qualquer obstrução, inclusive por giro de portas.
§ 2º O degrau da escada e o patamar não sofrerão qualquer obstrução, inclusive por giro de portas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)