Artigo 94 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 94
As circulações horizontais de uso comum e de uso restrito obedecerão aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei objeto desta regulamentação e neste Decreto.
§ 1° A circulação horizontal de uso comum referida neste artigo, quando aberta para o exterior no sentido de seu comprimento, terá dimensão mínima igual a um metro e vinte centímetros, independentemente do seu comprimento.
§ 2° Para fins de cálculo do comprimento da circulação horizontal de que trata este artigo, a existência de vestíbulo de ligação da circulação horizontal com a vertical implicará no fracionamento de sua extensão total.