Artigo 93 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 93
A altura livre sob passagens de escadas e rampas para pedestres e sob extremidade de balanço e de beiral será de, no mínimo, dois metros e dez centímetros.