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Artigo 91 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 91

O compartimento ou ambiente terá pé-direito máximo de quatro metros e cinquenta centímetros.

Art. 91

A altura máxima entre dois pisos consecutivos será de quatro metros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 1° O compartimento ou ambiente com pé-direito superior a quatro metros e cinquenta centímetros será justificado pela atividade ou pelo partido arquitetônico adotado. § 1º Altura superior ao disposto no caput só será permitida quando se tratar de compartimentos de utilização especial, vestíbulos, compartimento com mezanino e outros, cujo programa arquitetônico e porte dos equipamentos assim o exigir, atendido ao disposto no § 2º. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2° A não observância do disposto no parágrafo anterior implicará em acréscimo de cinquenta por cento na área do compartimento ou ambiente, que será incluída no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e na área total de construção. § 2º A altura superior ao disposto no caput deverá ser devidamente justificada por memorial descritivo acompanhado de parecer técnico, que serão apreciados pela Administração Regional. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 3º A não observância do disposto no § 1º implicará em acréscimo de cem por cento na área do compartimento ou ambiente, que será incluída no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e na área total de construção. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 91 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998