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Artigo 90 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 90

O lavatório localizar-se-á, opcionalmente, fora do compartimento destinado à higiene pessoal, resguardada a proximidade necessária para a sua utilização. § 1º O compartimento destinado à higiene pessoal correspondente ao primeiro banheiro terá diâmetro inscrito de um metro e dez centímetros, conforme exigido no Anexo I da Lei ora regulamentada, de modo a possibilitar acesso direto e simultâneo a todas as peças sanitárias e ao chuveiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) (revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2º Poderá ser utilizada área sob o chuveiro para a inscrição do diâmetro de um metro e dez, desde que garantida a circulação interna livre, de no mínimo oitenta centímetros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) (revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 90-A O compartimento destinado à higiene pessoal correspondente ao primeiro banheiro deverá ser acessível a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e possuir diâmetro inscrito de 1,10 metro, medido a partir da projeção das peças no piso, conforme exigido no Anexo I da Lei ora regulamentada, de modo a possibilitar acesso direto e simultâneo a todas as peças sanitárias e ao chuveiro. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1º Poderá ser utilizada área sob o chuveiro para a inscrição do diâmetro de 1,10 metro, desde que sem obstáculos e garantida a circulação interna livre de, no mínimo, 80 centímetros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2º Os acessórios desse banheiro deverão ser instalados de acordo com as normas técnicas brasileiras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 90 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998