Artigo 89 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 89
Os compartimentos ou ambientes destinados a preparo de alimentos ou a manipulação de produtos farmacêuticos não terão comunicação direta com os compartimentos ou ambientes destinados à higiene pessoal.