Artigo 88 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 88
A unidade domiciliar denominada apartamento conjugado é constituída de compartimento para higiene pessoal e de locais para estar, repouso, preparação de alimentos e serviços de lavagem, em ambiente único ou parcialmente compartimentado.
Art. 88
A unidade domiciliar do tipo apartamento conjugado, é constituída de compartimento para higiene pessoal e de compartimentos ou ambientes para cada uma das funções de estar, repouso, preparação de alimentos e serviços de lavagem. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 1° A compartimentacão parcial de ambientes a que se refere este artigo dar-se-á quando existirem, simultaneamente, ambientes conjugados e compartimentos, conforme parâmetros técnicos definidos na Lei ora regulamentada.
§ 1º A construção de apartamento conjugado ocorrerá, exclusivamente, em habitação coletiva e habitação coletiva econômica ou quando permitido pela legislação de uso e ocupação do solo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2° Para fins do cálculo da área do apartamento conjugado de que trata este artigo o compartimento para higiene pessoal será dimensionado sem prejuízo do diâmetro definido para o primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentação.
§ 2º O apartamento conjugado de que trata este artigo conterá, no máximo, cinco compartimentos ou ambientes e terá área máxima de quarenta metros quadrados. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 3° O serviço de lavagem a que se refere este artigo corresponde à instalação de, no mínimo, um tanque no ambiente destinado a preparo de alimentos, sendo dispensada a área mínima exigida para a área de serviço.
§ 3º Para fins do cálculo da área do apartamento conjugado e do número de compartimentos ou ambientes será respeitado o constante no art. 94 e os parâmetros mínimos do Anexo I da Lei ora regulamentada, inclusive o diâmetro definido para o primeiro banheiro. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 4° O apartamento conjugado de que trata este artigo conterá, no máximo, cinco compartimentos ou ambientes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 20085 de 09/03/1999)
§ 4º O serviço de lavagem a que se refere este artigo corresponde à instalação de, no mínimo, um tanque no ambiente destinado a preparo de alimentos, dispensada a área mínima exigida para a área de serviço, e desconsiderada a função no cálculo do número de funções exigido. (alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 5º Fica vedada a utilização das dimensões e áreas mínimas estabelecidas para unidades domiciliares econômicas no dimensionamento de apartamento conjugado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 6º A unidade de que trata este artigo é também denominada "kit" ou "kit Studio" ou "kitinete". (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)