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Artigo 87 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 87

Na hipótese da não compartimentacão física dos locais destinados a estar e consumo de alimentos ou a preparo de alimentos e serviços de lavagem e limpeza, serão exigidos os parâmetros técnicos mínimos para cada compartimento e dispensados dos demais requisitos para ambientes sem compartimentacão física, conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação.

Art. 87 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998