Artigo 85 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 85
Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória são, dentre outros, as circulações, os vestíbulos, as rampas, as escadas, os banheiros, os lavabos e as garagens particulares e públicas.
Art. 85
Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória são, dentre outros, as circulações, os vestíbulos, as rampas, as escadas, os banheiros, os lavabos, os locais de vestir, os depósitos, as rouparias, os louceiros, as despensas e as garagens particulares e públicas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)