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Artigo 83 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 83

Compartimentos e ambientes poderão existir simultaneamente numa mesma unidade imobiliária, obedecido o disposto na Lei aqui regulamentada e neste Decreto. § 1º Os compartimentos ou ambientes obedecerão aos parâmetros técnicos correspondentes às funções que neles serão desempenhadas constantes dos Anexos I, II e III da lei ora regulamentada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2º Qualquer reentrância ou saliência num compartimento, em planta baixa, só será considerada para somatório da área mínima do referido compartimento quando tal reentrância ou saliência possuir, simultaneamente, uma dimensão igual ou superior à largura mínima permitida para o respectivo compartimento, e o pé direito mínimo determinado para o compartimento do qual faz parte. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 83 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998