Artigo 82 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 82
Fica proibida a utilização de madeira para execução de estrutura de arquibancadas e gerais em locais de reunião de público, admitindo-se a utilização de madeira apenas para execução dos assentos das arquibancadas.