Artigo 81 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 81
O beiral de cobertura manterá afastamento mínimo de cinquenta centímetros das divisas do lote no pavimento térreo e de um metro nos pavimentos acima do térreo ou do pilotis.
Parágrafo único
Fica dispensado do disposto neste artigo o beiral de cobertura que possuir canalização para águas pluviais.