JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

O beiral de cobertura em balanço poderá avançar até a metade dos afastamentos mínimos obrigatórios, observado o limite de um metro e cinquenta centímetros.

Art. 80

O beiral de cobertura em balanço poderá avançar, no máximo, a metade dos afastamentos mínimos obrigatórios, observado o limite de um metro e cinqüenta centímetros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

O beiral de cobertura não incidirá sobre a área pública, ficando restrito aos limites do lote ou projeção, exceto aquele decorrente de construção permitida fora desses limites. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 80 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998